Os países que constam da lista de Políticas de Cobertura são os mais representativos em termos de consultas e responsabilidades assumidas. A lista e as políticas de cobertura são indicativas e podem ser alteradas pela Tutela sempre que se justifique. Todas as operações são objeto de análise e decisão casuística.
Os países que não se encontram na atual lista de políticas de cobertura são aqueles para os quais existe pouca exposição e/ou procura por parte das empresas nacionais em termos de coberturas, não significando, no entanto, que estejam fora de cobertura, tanto no curto prazo como no médio e longo prazo. Indicações mais pormenorizadas sobre estes países podem ser obtidas junto da Direção Internacional da COSEC.
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O Memorando de Entendimento estabeleceu um montante total para enquadramento de operações de EUR 20 milhões, ao abrigo do qual poderão ser colocadas à apreciação da COSEC operações de exportação de bens e serviços de origem portuguesa que possam ser objeto de financiamento a um importador tunisino. Estes financiamentos deverão ser estabelecidos de acordo com as regras do Consensus da OCDE, no caso de os mesmos respeitarem a operações de médio e longo prazo, ou seja, com prazos de reembolso iguais ou superiores a dois anos.
As eventuais propostas de seguro serão apreciadas caso a caso e poderão ser submetidas por qualquer instituição de crédito portuguesa. O enquadramento das operações no plafond estabelecido será objeto de Garantia por parte da República da Tunísia, a solicitar caso a caso.
Esta Convenção foi assinada em 18/12/2004 entre os governos de ambos os países e tem um montante máximo de mil milhões de euros, funcionando numa base revolutiva.
A cobertura poderá assumir a forma de crédito fornecedor – seguro dos créditos dos exportadores sobre os importadores angolanos – ou crédito comprador – financiamentos concedidos por instituições de crédito a importadores angolanos. A análise dos pedidos de cobertura colocados à COSEC pelo exportador ou pelo banco financiador da operação deve ser precedida de priorização prévia e enquadramento na Convenção pelo Ministério das Finanças de Angola.
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